- 1 -As taxas pagas pela concessão de terreno para sepulturas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTCS = A*(CT/N) + D
TCTCS - Taxa de Concessão de Terreno p/Sepulturas;
A - Área do terreno (m2);
CT - Valor patrimonial;
N - N.º de sepulturas;
D - Critério de desincentivo à compra de terrenos tem como base de cálculo D = CT/N*A;
O critério de desincentivo à compra não se aplica no cemitério de Gandra.
É feito o arredondamento à dezena de euro inferior.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de terreno para capelas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTCS = A*(CT/N) + D
TCTCS - Taxa de Concessão de Terreno p/ Sepulturas;
A - Área do terreno (m2);
CT - Valor patrimonial;
N - N.º de sepulturas;
D - Critério de desincentivo à compra de terrenos, que tem como base de cálculo a fórmula anterior.
O critério de desincentivo à compra não se aplica no cemitério de Gandra.
É feito o arredondamento à centena de euro inferior.
As taxas pagas pela concessão de ossários, têm por base, o custo de construção;
As taxas pagas pelo aluguer de ossários, por períodos de cinco anos, têm o mesmo valor que a taxa de inumação.
Os direitos dos concessionários de terrenos, jazigos ou ossários não poderão ser transmitidos por entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem pagamento de cinquenta por cento (50 %), das taxas de concessão previstas nos n.os 1 e 2.
A Junta de Freguesia na qualidade de gestora do cemitério de Esposende, por delegação da Câmara Municipal, aplicará, por uma questão de equidade, igualmente esta norma, em situações análogas verificadas no cemitério de Esposende, cobrando para o efeito cinquenta por cento (50 %), das taxas de concessão previstas no Código Regulamentar do Município de Esposende.
- 3 -As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIC = TME*VH + CT/N
TIC - Taxa de Inumação no Cemitério;
TME - Tempo Médio Execução;
VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário do cemitério;
CT - Custo Total Prestação do Serviço;
N - Número Médio de Serviços Anuais.
É feito o arredondamento à meia dezena de euro inferior.
- 4 -A taxa paga pelas exumações, previstas no anexo vi, é igual à taxa descrita na alínea anterior, por terem a mesma base de trabalho.
- 5 -Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação. Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, convidando-os a acordarem com os serviços, no prazo estabelecido de 20 dias, a data em que a exumação terá lugar e qual o destino a dar as ossadas. Findo o prazo, se não tiver existido qualquer resposta dos interessados ou se não se conseguirem notificar, promover-se-á a afixação de editais e a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos: um regional e outro local, estabelecendo um prazo de 20 dias para entrarem em contacto com os serviços que efetuam a gestão dos cemitérios. A publicação deverá ser efetuada descriminando claramente a exumação pretendida. Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, será a mesma realizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes. Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, nomeadamente: a remoção para ossários, a cremação noutra unidade cemiterial ou enterradas na própria sepultura, a maior profundidade, para permitir nova inumação.
- 6 -A taxa paga pelas transladações, previstas no anexo vi, quando efetuada dentro do cemitério, é o dobro da taxa da alínea 3, por implicarem a duplicação das tarefas necessárias para efetuar uma inumação. Quando a transladação é efetuada para outro cemitério, a taxa aplicada é a correspondente a uma inumação, na lógica de trabalho igual custo igual.
- 7 -As taxas pagas pela construção de capelas e campas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo o valor patrimonial e o tipo de construção, resultando da aplicação da seguinte fórmula:
TCC = CT*TC*I
TCC - Taxas pagas pela construção de campas e capelas;
CT - Valor patrimonial/N.º de sepulturas;
TC - Tipo de Construção, sendo aplicado:
- a)Capela - 50 %;
- b)Campa dupla - 30 %;
- c)Campa simples - 20 %;
I -Percentagem a aplicar tendo em conta a ocupação do espaço:
- a)Capela - 160 %;
- b)Campa dupla - 133,5 %;
- c)Campa simples - 106,5 %;
É feito o arredondamento ao euro inferior;
São exigidos projetos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção ou grande modificação em sepulturas ou jazigos, que só serão autorizados se obterem o parecer favorável da Junta de Freguesia.
- 8 -As taxas pagas pela realização de trabalhos de remodelação e alteração de capelas e campas, previstas no anexo vi correspondem a 50 % do valor das taxas previstas no artigo anterior.
- 9 -As taxas pagas pela realização de averbamento em alvarás, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TAACT = TME*VH + CT/N
TAACT - Taxas pagas pelo averbamento em alvarás;
TME - Tempo Médio de Execução;
VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo;
CT - Custo Total Prestação do Serviço;
N - Número Médio de Serviços Anuais.
É feito o arredondamento à dezena de euro inferior.
- 10 -As taxas pagas pela emissão de segundas vias de alvarás, previstas no anexo vi, resultam da aplicação da seguinte fórmula:
TESVA = TME*VH
TESVA - Taxa Emissão Segundas Vias Alvarás;
TME - Tempo Médio de Execução;
VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo.
É feito o arredondamento ao euro inferior.
- 11 -As taxas pagas pela deposição de cinzas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TDC = TME*VH + (CT/N)*1 %
TDC - Taxa de Deposição de Cinzas;
TME - Tempo Médio Execução;
VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário do cemitério;
CT - Custo Total Prestação do Serviço;
N - Número Médio de Serviços Anuais.
É feito o arredondamento à meia dezena de euro inferior.
- 12 -Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Inexistência de Alvará
- 1 -Nestas situações, os interessados deverão requerer um novo alvará ou solicitar um averbamento da concessão em seu nome apresentado, em conformidade com o estipulado no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, os elementos (documentais e/ou testemunhais) que provem que a concessão foi dada ou que pertencia a um seu ascendente;
- 2 -A Junta de Freguesia na posse da documentação emitirá um edital, que será colocado na entrada dos cemitérios e nas sepulturas referentes à concessão, a informar a população em geral do pedido de emissão de um novo alvará de concessão ou do pedido de averbamento da concessão em nome do requerente;
- 3 -Passados 30 dias, após a publicitação do edital, se não existirem reclamações será dado provimento ao requerido;
- 4 -Existindo reclamações legítimas a Junta de Freguesia tentará promover um acordo entre todos os interessados, procurando obter a convergência de opiniões de todos os herdeiros. Na falta de acordo, deverão ser os tribunais a dirimir eventuais conflitos;
- 5 -A Junta de Freguesia na qualidade de gestora do cemitério de Esposende, por delegação da Câmara Municipal, aplicará, igualmente, esta norma, em situações análogas verificadas no cemitério de Esposende.