- 1 -A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do voluntariado é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
- 2 -O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.
Artigo 13.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 24/11/2020
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