- 1 -A gestão dos voluntários, das instituições e das ações de voluntariado é assegurada através de uma plataforma eletrónica.
- 2 -A plataforma referida no número anterior permite a inscrição de voluntários e instituições, bem como a disponibilização de informação pertinente relativa à atividade de voluntariado, designadamente, programas de voluntariado, legislação e outra informação conexa.
Artigo 7.º — Plataforma de voluntariado
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020