- 1 -A bolsa de voluntários e de instituições é gerida por uma comissão de voluntariado (CV).
- 2 -A CV integra um coordenador (designado pelo presidente do Politécnico de Leiria), um elemento de cada unidade orgânica (designado pela respetiva direção), um elemento de cada associação de estudantes (designado pelo respetivo presidente) e um elemento dos Serviços de Ação Social (designado pelo respetivo administrador).
- 3 -A CV tem como competências, designadamente:
- a)A avaliação e admissão de candidaturas, de voluntários e instituições candidatas à aceitação de atividades de voluntariado;
- b)A seleção dos voluntários com perfil adequado para cada atividade de voluntariado;
- c)A definição de ações, domínios de atuação, programas de voluntariado, períodos e atividades mais adequadas às necessidades de voluntariado identificadas.
- 4 -Ao coordenador da CV compete, especificamente:
- a)Coordenar e representar a CV junto das instituições externas, instituições parceiras e/ou outras entidades promotoras;
- b)Promover o voluntariado junto da comunidade do Politécnico de Leiria;
- c)Avaliar e validar as candidaturas dos voluntários e das instituições externas para efeitos de integração na bolsa;
- d)Propor ao presidente do Politécnico de Leiria a designação dos responsáveis pela organização de cada programa de voluntariado;
- e)Afetar os candidatos aos programas de voluntariado mais adequados às suas capacidades;
- f)Acompanhar o cumprimento dos programas de voluntariado pelos voluntários e entidades envolvidas;
- g)Apreciar e validar a avaliação do voluntário feita pela entidade promotora, caso seja externa ao Politécnico de Leiria, para efeitos de efetivação dos direitos do voluntário, em especial, os constantes do artigo 11.º, n.º 2, alínea j) e n.º 3;
- h)Submeter uma listagem com a identificação dos estudantes com direito ao estatuto de estudante voluntário para efeitos de homologação pelo presidente do Politécnico de Leiria, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento;
- i)Desenvolver outras tarefas que sejam necessárias no âmbito de programas de voluntariado.
- 5 -Para efeitos de exercício das suas competências pode o coordenador da CV atribuir tarefas específicas aos restantes membros da CV, desde que a respetiva distribuição seja devidamente registada.
Artigo 9.º — Comissão de voluntariado
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020