- 1 -Os adquirentes obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento e bem assim os prazos nele fixados, nomeadamente os que respeitam às datas para início e conclusão dos trabalhos de edificação.
- 2 -São da responsabilidade do adquirente os atos inerentes ao licenciamento, mera comunicação prévia ou outro procedimento estabelecido na lei como condição prévia à edificação das construções ou de quaisquer operações urbanísticas, a levar a efeito em cada lote.
- 3 -Do mesmo modo, é também da sua responsabilidade a obtenção dos licenciamentos relativos ao exercício da atividade a desenvolver, bem como a celebração dos contratos relativos ao fornecimento de água, energia, telecomunicações ou quaisquer outros de idêntica natureza.
Artigo 13.º — Obrigações Gerais dos Adquirentes
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022