- 1 -É vedada, sob pena de nulidade, a transmissão intervivos, a título oneroso ou gratuito e qualquer que seja a forma que revista, do direito de propriedade ou de superfície sobre os lotes de terreno, sem prévio consentimento da Câmara Municipal, enquanto o respetivo preço não se encontrar integralmente pago e as construções nele previstas, concluídas.
- 2 -A alienação do direito nos casos em que for consentida, importa, todavia, a inabilitação do alienante para aquisição ao Município de novos lotes com a mesma finalidade, por um prazo de cinco anos.
Artigo 18.º — Alienação dos Lotes
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022