- 1 -O Município goza do direito de preferência em primeiro grau, nas transmissões intervivos dos direitos sobre os lotes e respetivas edificações, bem como na adjudicação em liquidação e partilha de sociedade.
- 2 -O direito de preferência será exercido pelo valor que o lote e construção nele levada a efeito tenham no momento da transmissão, calculado nos termos da avaliação patrimonial tributária que sobre eles haja incidido, ou, quando isso não seja possível, mediante acordo entre as partes, precedido de avaliação pericial.
- 3 -Nesta última hipótese o Município designará um dos peritos e o contra interessado, caso o queira, indicará também perito da sua confiança, sendo o terceiro escolhido por aqueles dois.
- 4 -Os encargos com a atividade de peritagem, serão deduzidos ao valor a pagar pelo Município no exercício do seu direito de preferência.
Artigo 19.º — Direito de preferência
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022