- 1 -O direito de superfície será constituído pelo prazo de setenta anos, prorrogável por uma ou mais vezes e por períodos iguais a metade do prazo inicial, salvo se o superficiário expressamente renunciar à prorrogação.
- 2 -A Câmara Municipal de Arraiolos poderá opor-se à renovação do direito de superfície a que se alude no ponto anterior, caso necessita do lote de terreno em causa para fins de interesse público, devidamente fundamentados.
- 3 -No caso de não prorrogação do prazo de constituição do direito de superfície, por deliberação da Câmara Municipal, o superficiário terá direito a uma indemnização igual ao valor real da obra ao tempo em que a indemnização se calcular, o qual incluirá as benfeitorias que tenham sido legalmente realizadas, tomando-se como base o custo de construção a esse tempo e deduzindo-se as depreciações que lhe diminuam o valor, nomeadamente as derivadas do mau estado de conservação do imóvel e ainda os encargos financeiros que estiverem por liquidar e que onerem a construção.
Artigo 6.º — Direito de superfície
Vigente desde: 27/10/2022
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