- 1 -O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, de 1/3 dos seus membros, pelo menos uma vez trimestralmente.
- 2 -Na primeira sessão de cada triénio, a realizar imediatamente a seguir à tomada de posse, o conselho de supervisão elege, de entre os seus membros, um(a) vice-presidente, um(a) tesoureiro(a) e um(a) ou mais secretários(as).
- 3 -As reuniões serão presenciais e/ou por meios à distância.
- 4 -O(a) bastonário(a), ou outro membro do conselho geral com delegação de competência, poderá assistir às reuniões, sem direito a voto.
- 5 -Em caso de ausência ou de impedimento do presidente, às reuniões presidirá o(a) vice-presidente.
- 6 -O(a) presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
- 7 -A ata de cada reunião será aprovada na reunião imediatamente seguinte e assinada pelo(a) presidente, ou pelo(a) vice-presidente em caso de falta ou impedimento do(a) presidente, e pelo secretário.
Artigo 7.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 13/09/2024
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