Aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão.
Objeto
O presente regulamento define o regime jurídico aplicável ao Conselho de Supervisão, em conformidade com o disposto nos artigos 47.º-A a 47.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, e no artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, aplicando-se o presente Regulamento em tudo o que for omisso nas referidas disposições legais.
Definição
Composição
Eleição
Requisitos dos titulares dos cargos
Personalidades de reconhecido mérito
Reuniões e deliberações
Remuneração e compensação
Os membros do Conselho de Supervisão são remunerados, compensados e/ou abonados, nos termos previstos no do Regulamento de Remuneração, Compensação e Senhas de Presença dos membros da Ordem dos Advogados., que vier a ser aprovado.
Impedimentos
Aos membros do conselho de supervisão aplicam-se as regras relativas aos casos de impedimento previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Disposições transitórias
Até à realização da eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados, os membros do Conselho de Supervisão serão designados pelo Conselho Geral no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
6 de setembro de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
318096384