Os candidatos reprovados em qualquer etapa de avaliação poderão apresentar nova candidatura em época seguinte, iniciando um novo processo de candidatura, devendo manter-se em atividade profissional comprovada e submetendo a sua candidatura de acordo o descrito no presente documento.
Artigo 17.º — Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026