- 1 -Compete à direção nacional, ouvido o conselho do colégio de especialidade de distribuição farmacêutica, doravante designado por conselho, fixar as datas e os locais para a realização dos exames, bem como a constituição do júri.
- 2 -Compete à direção nacional aprovar as áreas funcionais do programa formativo, descrito no anexo da presente norma, mediante parecer do conselho.
Artigo 2.º — Direção Nacional
Vigente desde: 06/08/2026
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