O júri será constituído por um presidente e no mínimo por 2 vogais e 1 vogal suplente, farmacêuticos especialistas em distribuição farmacêutica pela Ordem, devendo, sempre que possível, estarem incluídos elementos das três secções regionais.
Artigo 4.º — Organização e funcionamento do Júri de exames
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026