- 1 -As áreas funcionais de exercício profissional serão reguladas pelo quadro de áreas funcionais farmacêuticas em distribuição farmacêutica em vigor (anexo).
- 2 -O programa formativo, descrito no anexo, para além das alterações e atualizações que lhe sejam pontualmente introduzidas, deve ser revisto, no máximo, de cinco em cinco anos, pelo conselho.
- 3 -Caso o candidato exerça a sua atividade profissional em área não referida no anexo, poderá requerer avaliação pelo júri, em proposta fundamentada a equiparação dessa área às áreas referidas para efeitos de cumprimento do requisito previsto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 6.º — Áreas funcionais
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026