- 1 -O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no artigo 2.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 4.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, rege-se pelo disposto nos diplomas referidos, bem como pelas disposições do presente regulamento, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -O mecanismo extraordinário previsto no presente artigo aplica-se à regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos, no ano letivo de 2019-2020.
- 3 -Os estudantes podem aceder ao mecanismo extraordinário previsto no presente artigo mediante declaração, no requerimento, sob compromisso de honra, de que se encontram na situação prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020