- 1 -O Município das Lajes do Pico garante a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -Os serviços de segurança e saúde no trabalho no Município das Lajes do Pico organizam-se da seguinte forma:
- a)Serviços internos de segurança no trabalho, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
- b)Serviços externos de saúde no trabalho.
- 3 -Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço interno de segurança no trabalho prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do município.
- 4 -Sempre que tal se considere necessário, o município pode recorrer à contratação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho que assegurem no todo ou em parte o desenvolvimento das atividades de SST, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 5 -Qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e de saúde no trabalho, o Município das Lajes do Pico deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º do presente Regulamento, assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.
- 6 -Aos serviços de SST não deve ser vedado o acesso a qualquer local de trabalho, a qualquer hora, bem como o contacto com os trabalhadores.
Artigo 22.º — Organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022