- 1 -Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia aos recursos humanos do município.
- 2 -Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
- 3 -A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
- 4 -A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
- 5 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente de centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
Artigo 31.º — Ficha de Aptidão
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022