- 1 -A concessão de um apoio económico ao arrendamento de habitações a indivíduos ou famílias com graves problemas de carência económica e vulnerabilidade social, deverá assumir caráter transitório e eventual, justificada pela emergência de circunstâncias imprevisíveis e momentâneas;
- 2 -Os rendimentos do agregado familiar do candidato não podem exceder o valor per capita de 65 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor à data da apresentação da candidatura, salvo se for um agregado constituído por apenas uma pessoa, o valor per capita poderá ascender a 75 % do IAS.
Artigo 20.º — Comparticipação do valor mensal da renda da habitação
Vigente desde: 29/09/2023
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Em vigor desde 29/09/2023