- 1 -O candidato ou outro elemento do agregado familiar pode beneficiar de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, havendo lugar ao ajustamento do montante do apoio municipal, em caso de sobreposição.
- 2 -O agregado deve dar conta desse facto no momento da candidatura ou no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data em que teve conhecimento, sob pena das consequências previstas no artigo 25.º
- 3 -Caso os agregados beneficiários estejam a receber apoios financeiros públicos para os mesmos fins habitacionais, o valor do subsídio municipal, corresponde à diferença entre o montante que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 27.º e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para o mesmo fim.
Artigo 30.º — Regime excecional
Vigente desde: 29/09/2023
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Em vigor desde 29/09/2023