- 1 -A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada, conforme o disposto no artigo n.º 34, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- a)São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º, desde que haja verba disponível para o efeito.
- 2 -São indeferidos os pedidos que:
- a)Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;
- b)Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 4.º;
- c)Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.
- 3 -Todos os apoios poderão ser alvo de reavaliação.
Artigo 49.º — Decisão
Vigente desde: 29/09/2023
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Em vigor desde 29/09/2023