De forma a garantir a efetiva promoção das condições habitacionais, a progressiva inserção social e a autonomização dos indivíduos e agregados familiares selecionados com os apoios previstos, os mesmos ficarão sujeitos a um acompanhamento social, sendo a periodicidade definida pelo setor competente da Câmara Municipal.
Artigo 53.º — Acompanhamento e Fiscalização
Vigente desde: 29/09/2023
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Em vigor desde 29/09/2023