- 1 -Têm direito ao transporte escolar nas condições previstas do presente Regulamento, os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, desde que:
- a)Residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual reação em vigor;
- b)Apresentem dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a condição o exija.
- 2 -Por opção da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, o acesso aos transportes escolares é concedido aos alunos do ensino básico e do ensino secundário, desde que, se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino do concelho de Pampilhosa da Serra e que residam em concelhos limítrofes;
- 3 -Se durante o ano letivo ocorrer a mudança de residência do aluno, dentro do concelho de Pampilhosa da Serra, desde que obedeça ao critério da distância, será concedido transporte escolar até ao final desse mesmo ano letivo, mediante a avaliação das circunstâncias e das disponibilidades para acautelar a mesma.
- 4 -Entende-se por estabelecimento de ensino da sua área de residência, aquele que se encontra na área de influência da residência do aluno, cumprindo o disposto na Carta Educativa do concelho de Pampilhosa da Serra.
Artigo 5.º — Acesso aos Transportes Escolares
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022