- 1 -As formas de votação serão decididas pela mesa.
- 2 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, entidade ou instituição, são tomadas por escrutínio secreto.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente da Mesa após votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
- 4 -Em caso de empate na votação proceder-se-á imediatamente a nova votação pela forma que a mesa considerar mais adequada. Se o empate se mantiver adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, com possibilidade de discussão, se a Mesa assim o entender.
- 5 -Os votos de vencido poderão constar da ata da reunião desde que elaborados pelo requerente, enunciando as razões que o justifiquem e entregues à Mesa.
Artigo 12.º — Votação
Vigente desde: 17/09/2024
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Em vigor desde 17/09/2024