Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, a AR pode decidir que as suas deliberações sejam afixadas na Sede Nacional e nas Sedes das Regiões ou inseridas, total ou parcialmente, nas publicações da Ordem ou num órgão da imprensa à sua escolha.
Artigo 15.º — Publicidade
Vigente desde: 17/09/2024
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Em vigor desde 17/09/2024