- 1 -Compete ao Presidente, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa, assegurar a direção dos trabalhos da AR.
- 2 -O Presidente da mesa pode conceder um período de tempo destinado a serem dadas informações pelos órgãos nacionais sobre assuntos que não constem da ordem do dia e para pedidos de esclarecimento.
- 3 -Compete ao Presidente assegurar que as deliberações e funcionamento da AR decorram dentro das normas previstas no EOE, nas Leis e nos Regulamentos.
- 4 -Além das suspensões normais determinadas pelo Presidente da mesa, a AR pode deliberar suspender os seus trabalhos.
- 5 -O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado, de forma que da data da suspensão não distem mais de 30 dias úteis.
Artigo 5.º — Direção dos trabalhos
Vigente desde: 17/09/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/2024