- 1 -A liquidação e nota de cobrança será notificada ao interessado pelas formas legalmente admitidas.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de Direito, os meios e prazos de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -A notificação considera-se efetuada na data em que for realizada, se efetuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de receção, no caso de notificação por via postal, e, neste caso, tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 4 -Caso o sujeito passivo manifeste, no procedimento tributário ou em procedimento que origine um facto tributável, que pretende ser notificado por correio eletrónico, a notificação presume-se realizada no décimo quinto dia posterior ao envio, sendo que a contagem só inicia no primeiro dia útil seguinte.
- 5 -No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 6 -No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 11.º — Notificação
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025