- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de Direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -O devedor será notificado, nos termos previstos no presente Regulamento, para satisfazer a diferença, no prazo de 15 dias.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
- 5 -Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e/ou não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
- 6 -Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 12.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025