- 1 -Para as situações em que esteja prevista a autoliquidação das taxas, à exceção do que concerne às taxas urbanísticas, o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.
- 2 -Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no site institucional do Município o número e a instituição bancária em que o Município tem conta e onde é possível efetuar o depósito.
- 3 -O interessado deverá remeter cópia do comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, com indicação do procedimento a que o mesmo respeita, quando aplicável.
- 4 -A prova do pagamento das taxas efetuada nos termos do número anterior deve ser apresentada sempre que solicitada ao interessado, sob pena de se presumir que não foi efetuada a liquidação da taxa.
- 5 -Na hipótese de o Município apurar que o montante liquidado pelo interessado, na sequência da autoliquidação, é inferior ao efetivamente devido, aquele é notificado do valor correto a suportar, assim como do prazo concedido para o efeito.
- 6 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.
- 7 -Na hipótese de o Município apurar que o montante liquidado pelo interessado, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efetivamente devido, aquele é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 14.º — Autoliquidação
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025