- 1 -No âmbito dos procedimentos urbanísticos, a autoliquidação das taxas é feita nos termos das disposições específicas previstas nos números seguintes, sendo o pagamento realizado através de documento único de cobrança, com recurso à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos.
- 2 -No caso de deferimento tácito, pode o sujeito passivo depositar o valor que calcule, nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
- 3 -Nas hipóteses de comunicação prévia, a liquidação é feita pelo sujeito passivo de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.
- 4 -Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o n.º 1 deste artigo e o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.
Artigo 15.º — Autoliquidação nos procedimentos urbanísticos
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025