- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Nos casos em que se formem atos tácitos geradores de factos tributários, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos, devendo o particular autoliquidar a taxa, no prazo de 10 dias após a formação do ato.
Artigo 18.º — Pagamento
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