- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, com a faculdade de delegação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os factos e provas que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das restantes prestações, com as legais consequências e determina a instauração de processo de execução fiscal, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o requerente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
- 6 -Sem prejuízo do legalmente disposto, o pagamento das taxas municipais em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 36, sendo que cada prestação não pode ser inferior ao valor da unidade de conta processual, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados em razão da situação social, económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada.
Artigo 22.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025