- 1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 3 -A estagnação dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 24.º — Prescrição
Vigente desde: 03/09/2025
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