- 1 -Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, pode a Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada na prossecução de competências ou atribuições municipais, isentar parcial ou totalmente do pagamento de taxas determinadas atividades e/ou entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)As associações de bombeiros, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas ou qualquer outra associação, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, ou que visem a recolha de fundos para a realização dos seus fins, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários ou que visem recolher fundos para o desenvolvimento das suas atividades;
- c)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins;
- d)As entidades não previstas nos números anteriores que desenvolvam uma atividade em parceria com o Município, nas ações que respeitem ao desenvolvimento dessa atividade;
- e)As Juntas de Freguesia do Município de Coruche;
- f)As empresas e fundações em que o município participe;
- g)Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderá haver redução do valor das taxas, nas taxas aplicáveis à realização de buscas no arquivo municipal, sempre que o requerente pretenda efetuar trabalhos de cariz científico com interesse municipal;
- h)Outras isenções previstas em Regulamento Municipal especial.
- 2 -As isenções previstas no número anterior dependem de requerimento e documento devidamente fundamentado, do qual deve constar a prova da qualidade em que se requer a isenção.
Artigo 28.º — Isenções
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025