- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas constará de documento próprio.
- 2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação, no caso das taxas e nota de cobrança, no caso das demais receitas municipais, e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de procedimento far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -Quando houver lugar à emissão de licença, autorização prévia ou qualquer outro ato administrativo de natureza jurídica semelhante, as taxas poderão ser liquidadas da seguinte forma:
- a)Como adiantamento, à razão concreta dos respetivos gastos que permitam custear as despesas do processo administrativo;
- b)O restante valor no momento da emissão do ato administrativo;
- c)Caso o interessado não proceda ao levantamento da mesma, perde o direito ao reembolso do valor adiantado.
- 5 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos procedimentos previstos no regime do “Licenciamento Zero” ou no “Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração”, é efetuada automaticamente no “Balcão do Empreendedor”, salvo nos seguintes casos, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido apresentado pelo sujeito passivo:
- a)Taxas devidas pelos procedimentos que abranjam a realização de operações urbanísticas;
- b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do “Balcão do Empreendedor”.
Artigo 9.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 03/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2025