- 1 -A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores aqui definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o Imposto do Selo.
- 3 -As taxas diárias podem ser cobradas, por requerimento dos interessados, por semana ou por mês, e as mensais, por dia ou por semana, quando isso convier à natureza do facto tributário e à organização da atividade objeto de licenciamento ou outro tipo de autorização administrativa.
- 4 -As frações de metro linear, m2 ou m3 arredondam-se, para metade ou para a unidade aplicável.
- 5 -O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo múltiplo de cinco mais próximo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os termos gerais da liquidação de taxas previstas no presente Regulamento seguirá impreterivelmente o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e demais legislação tributária, acompanhando, nesse sentido, todas as alterações e atualizações legislativas.
Artigo 8.º — Liquidação
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025