- 1 -Os CO e os CC podem deixar de integrar a RNCA nos momentos para o efeito previstos nos contratos bilaterais celebrados com a FCT, ou, a todo o tempo, por mútuo acordo.
- 2 -A intenção de saída deve ser comunicada ao Gestor da RNCA por escrito, com antecedência de seis meses, o qual verificará o cumprimento das obrigações pendentes e informará a FCT.
- 3 -A saída de um CO ou CC da RNCA só pode ocorrer, salvo acordo em sentido contrário, entre a FCT e a entidade que abandona a RNCA, depois de cumpridas todas as obrigações a atividades em curso a cargo do membro que abandona a RNCA.
- 4 -A saída de um CO ou CC pode ainda ser determinada, a todo o tempo, por decisão da FCT no caso de a entidade deixar de cumprir os requisitos e condições mencionados no Anexo A do presente regulamento.
Artigo 7.º — Perda da qualidade de membro da RNCA
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020