- 1 -Aos veículos abusivamente estacionados será aplicado o disposto no Código da Estrada e Legislação Complementar.
- 2 -Para além das outras situações contempladas no Código da Estrada, entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:
- a)Se encontrem estacionados mais de quinze dias sem que o proprietário proceda ao pagamento do valor das taxas correspondentes a esse período;
- b)Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito;
- c)Permaneçam no Parque por períodos superiores a dez dias e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- 3 -A utilização contrária às normas deste regulamento, corresponde à utilização abusiva do Parque tendo as seguintes consequências:
- 3.1 -Avença de Morador:
- a)Inativação automática da “Avença de morador” pelo período de 15 dias úteis, quando se verifique a violação das regras de utilização do Parque, e/ou se verifique a permanência não autorizada superior a mais de três noites consecutivas e/ou Parqueamento no Piso - 1.
- b)Implica a inativação definitiva da avença de morador quando se verificar uma reincidência superior a três vezes da alínea anterior.
- 3.2 -Outras Avenças:
- a)Inativação automática da respetiva avença caso se verifique o não pagamento da mesma por um período superior a trinta dias;
- b)Implica a inativação definitiva da avença quando se verificar uma reincidência superior a três vezes da alínea anterior.
- 4 -Nos demais casos de utilização abusiva e consequente estacionamento abusivo, o Município do Entroncamento poderá promover o bloqueio da viatura, sendo os custos de desbloqueio imputados ao proprietário do veículo, a suportar no momento imediatamente anterior à retirada do veículo.
- 5 -Caso o estacionamento abusivo ultrapasse 10 dias após o bloqueio, considera-se abandono do veículo, podendo o Município do Entroncamento promover a remoção do veículo para local do Parque que entenda conveniente ou para depósito exterior, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos dessa remoção.
- 6 -O Município não será responsável por quaisquer danos causados na viatura.
Artigo 21.º — Estacionamento Abusivo
Vigente desde: 04/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2025