- 1 -No caso de se verificar no Parque acidente, ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente, sobre instalações ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efetuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.
- 2 -O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente juntos dos serviços da entidade gestora.
- 3 -Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita, ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.
Artigo 28.º — Responsabilidade dos utentes
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025