- 1 -A Comissão Eleitoral inicia funções imediatamente após a sua nomeação, independentemente de quaisquer formalidades, e considera-se em funcionamento permanente, podendo reunir e deliberar a qualquer momento, presencialmente ou por meios telemáticos, dispensando-se quaisquer formalidades inerentes à respetiva convocação pelo Presidente ou seu substituto legal, salvo quanto à notificação, por forma segura e oportuna, do momento e local da realização das reuniões.
- 2 -A Comissão Eleitoral, no respeito pelos princípios e preceitos legais aplicáveis e em conformidade com o presente Regulamento, emite e publicita as normas relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral, designadamente aprovando o calendário eleitoral respetivo e promovendo a divulgação adequada dos cadernos eleitorais, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Após a aceitação definitiva das candidaturas nos termos do presente Regulamento, as listas têm direito a acompanhar a atividade da Comissão Eleitoral, designadamente pela presença de mandatários nas respetivas reuniões, sem direito a voto mas com direito de expressão e reclamação.
Artigo 10.º — Funcionamento da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026