- 1 -A Comissão Eleitoral é nomeada pelo Diretor, ouvido o Conselho em funções, e composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente professor ou investigador e devendo os Vogais refletir tanto quanto possível os universos eleitorais abrangidos pela eleição.
- 2 -São, ainda, designados, em conformidade com a disposição do número anterior, membros suplentes para cada um dos efetivos, de forma a assegurar a sua substituição imediata caso se verifique qualquer situação de renúncia ou impedimento permanente.
- 3 -Os membros da Comissão Eleitoral são independentes e isentos no exercício das respetivas funções, não podendo ser candidatos, subscritores ou mandatários de candidaturas, nem expressar pública opinião sobre os merecimentos das mesmas.
Artigo 9.º — Composição e designação da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026