- 1 -As secções de voto para eleição dos membros a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas e funcionam autonomamente, cabendo à Comissão Eleitoral a sua determinação, bem como a composição das respetivas mesas nos termos seguintes.
- 2 -A mesa de cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, sendo para o efeito designados efetivos e suplentes em igual número, todos pertencentes ao colégio eleitoral para eleição dos respetivos representantes.
- 3 -Os membros das mesas de voto são nomeados pela Comissão Eleitoral e segundo as regras por ela instituídas, sendo da nomeação dado conhecimento ao Diretor, para efeitos administrativos.
- 4 -As candidaturas podem indicar um delegado seu por cada mesa de voto, os quais podem acompanhar todo o ato eleitoral e elaborar reclamações e protestos fundamentados, que são decididos, em primeira instância, pela mesa.
- 5 -Os membros da mesa podem lavrar na ata protesto fundamentado contra qualquer decisão da mesa.
Artigo 12.º — Secções de voto
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026