- 1 -A votação decorre no período que a Comissão Eleitoral estipular, em princípio, entre as 9h30 e as 17h30, e, em qualquer caso, sem interrupção e com duração igual para todas as mesas de voto.
- 2 -Nas secções de voto que abranjam eleitores matriculados em cursos a funcionar em horário pós-laboral o horário pode ser fixado de modo a terminar até às 21h00.
- 3 -São admitidos a votar para além da hora marcada todos os eleitores inscritos que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.
Artigo 13.º — Horário da votação
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026