- 1 -O Presidente do Conselho cessante promove a convocação do órgão, com vista à sua instalação e subsequente entrada em funcionamento, nos termos que seguem.
- 2 -No ato de instalação, que pode ser aberto à Comunidade, e que ocorre necessariamente no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação dos resultados, o Presidente do Conselho cessante, após verificação dos respetivos mandatos, confere posse aos membros presentes, considerando-se instalado o órgão desde que esteja reunido o quórum em relação aos eleitos a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cessando com a posse destes membros os mandatos dos anteriores titulares.
- 3 -A verificação da legitimidade e posse dos eleitos que hajam faltado ao ato de instalação ocorre na primeira reunião a que os mesmos compareçam, sendo da competência do Presidente em funções.
- 4 -Imediatamente a seguir ao termo do ato de instalação, realiza-se a primeira reunião do Conselho, na sua composição inicial e seguindo as demais regras de funcionamento do órgão, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a cooptação dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos do artigo 4.º
- 5 -Até à eleição do novo Presidente do Conselho, a presidência é assegurada interinamente pelo decano de entre os membros a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, considerando-se como tal quem detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.
- 6 -A convocatória para a primeira reunião de funcionamento é subscrita pelo membro a que se refere o número anterior, devendo acompanhar a convocação do órgão para a sua instalação nos termos do n.º 1.
Artigo 24.º — Instalação do órgão
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026