A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais atos que a requeiram, deve ser objeto de ampla divulgação pelos meios que a Comissão Eleitoral ou o Diretor, em cada caso aplicável, determinem, seguindo-se a prática académica e os locais usualmente utilizados para o efeito no ISCA-UA e divulgação eletrónica.
Artigo 25.º — Publicitação dos atos
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