- 1 -A condução e disciplina de todas as operações eleitorais com vista à eleição dos membros a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º cabe, desde o início e até ao apuramento e publicitação dos resultados finais, à Comissão Eleitoral.
- 2 -São cometidos à Comissão Eleitoral todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no número anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com caráter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa, das dúvidas e reclamações que nesse âmbito sejam suscitadas.
- 3 -Os Serviços do ISCA-UA prestam todo o apoio que for requerido pela Comissão Eleitoral para o bom exercício das respetivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
Artigo 8.º — Condução e disciplina do processo eleitoral
Vigente desde: 07/08/2026
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