- 1 -As medidas de apoio previstas no presente Capítulo destinam-se exclusivamente a atividades de treino e competições oficiais de equipas de formação desportiva, de âmbito federado, das entidades e organismos mencionados no artigo 1.º, com atletas inscritos nas respetivas federações da modalidade até ao último escalão antes do escalão sénior, inclusive.
- 2 -Com vista a garantir a qualificação do enquadramento técnico na formação desportiva, todas as entidades e organismos beneficiários das medidas de apoio previstas no presente Regulamento deverão, obrigatoriamente, nomear no processo de candidatura um ou mais responsáveis técnicos pela atividade desportiva, devidamente credenciados pela federação da respetiva modalidade desportiva, os quais acompanharão todas as atividades e serão os únicos interlocutores junto da entidade gestora do recinto, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Zelar, junto dos atletas que tecnicamente orientam, pelo cumprimento das normas de utilização do recinto onde decorre a atividade desportiva;
- b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração às normas de utilização do recinto, cometida pelos respetivos praticantes;
- c)Verificar, juntamente com o funcionário de serviço no recinto, o estado das instalações e equipamento utilizado, caso ocorram quaisquer danos
Artigo 17.º — Condições de Admissibilidade
Vigente desde: 01/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2021