- 1 -O montante a atribuir a título de subsídio ao arrendamento resulta da aplicação da fórmula constante do Anexo III.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior considerar-se Rendimento Mensal Bruto (RMB), o quantitativo resultante da divisão por 12 (doze) dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da concessão do subsídio.
- 3 -A comparticipação nos termos definidos no n.º 1 deste artigo, não poderá, em situação alguma, exceder 60 % do valor mensal da renda paga ao/à senhorio/a.
- 4 -O subsídio é pago mensalmente através de transferência bancária para conta indicada pelo/a beneficiário/a, após exibição do original do recibo de renda do mês em curso, do qual se extrai fotocópia comprovativa do pagamento efetuado ao senhorio.
Artigo 12 º — Cálculo e pagamento do subsídio
Vigente desde: 18/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2024