- 1 -A atribuição do subsídio será concedida por período de 12 (doze) meses:
- 1.1 -O/A técnico/a responsável pelo acompanhamento do Acordo deve apresentar, no 12.º mês após o início da prestação, um relatório técnico com indicação do desenvolvimento do Acordo.
- 1.2 -O subsídio poderá ser suspenso quando:
- a)Se verifique incumprimento do Acordo, por parte do agregado familiar beneficiário, conforme estabelecido;
- b)Se verifique uma melhoria das condições económico-sociais do/a beneficiário/a;
- c)Se constate que foram sonegadas informações ou mesmo prestadas falsas declarações por parte do/a beneficiário/a;
- d)Se verifique hospedagem ou subarrendamento do locado por parte do/a beneficiário/a.
- 2 -O/A técnico/a responsável pelo Acordo poderá, sempre que entenda necessário, convocar e promover encontros com o/a beneficiário/a e respetivo agregado familiar, na habitação ou nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.
Artigo 13.º — Vigência
Vigente desde: 18/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2024