- 1 -A renda será calculada e determinada de acordo com os critérios estabelecidos na referida Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, nomeadamente, nos artigos 3.º e 21.º
- 2 -Para atualização do valor da renda os arrendatários devem declarar os respetivos rendimentos à Câmara Municipal anualmente, até 30 de abril, sem prejuízo de, a todo o tempo, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta poder solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização dos respetivos processos, fixando-se para o efeito um prazo de resposta não superior a 30 dias.
- 3 -O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico da renda, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 18.º — Renda
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025