Alteração e republicação do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Social.
Alteração ao Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Social do Município de Freixo de Espada à Cinta
Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Social do Município de Freixo de Espada à Cinta, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 22 de março de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98/2016, de 20 de maio de 2016 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Conceitos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- f)Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 6.º
Exceções ao Regime de Atribuição do Direito à habitação
- 1 -A Câmara Municipal poderá reservar parte das habitações referidas no artigo 1.º, excluindo-as do regime geral de atribuição previsto no artigo anterior, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Necessidade habitacional urgente e/ou temporária, decorrente de desastres naturais, calamidades ou outras situações de comprovada vulnerabilidade e emergência social, que coloquem em risco a integridade física ou moral das pessoas, incluindo casos de violência doméstica, quando se comprove a inexistência de uma rede de apoio e/ou retaguarda familiar;
- b)Necessidades de realojamento motivada por operações urbanísticas (que sejam, por exemplo, urgentes), bem como por outras circunstâncias determinadas pela legislação em vigor.
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, o Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Social, na sua redação atual.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Social
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de agosto, da Portaria n.º 288/83, de 17 de março, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto, da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
Objetivo
Conceitos
Consideram-se conceitos base para aplicação deste regulamento, de acordo com o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 agosto, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro os seguintes:
a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, designadamente:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
E, ainda, por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação.
b) Dependentes - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tenha idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
c) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Indexante de Apoios Sociais (IAS) - Criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações socais;
e) Rendimento mensal bruto (RMB)- o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
f) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo i da presente lei, ao indexante dos apoios sociais;
g) Habitação Social-unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinados ao alojamento de agregados familiares que integram os requisitos deste regulamento. Estas unidades apresentam-se em várias tipologias no parque habitacional de T1 a T4, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, conforme o quadro seguinte, e de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações:
Composição de agregado familiar
Tipos de habitação (1)
Minimo
Máximo
1
T1/1
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
(1)O tipo de cada habitação é definido pelo mínimo de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento ex: T2/3-2 quartos - 3 pessoas.
Titularidade
Têm direito a aceder às habitações sociais do Município de Freixo de Espada à Cinta os cidadãos nacionais, ou estrangeiros com título de residência válida em território Português, que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar e que reúnam as condições de acesso estabelecidas no artigo 7.º do presente Regulamento.
Regime
Exceções ao Regime de Atribuição do Direito à habitação
Condições de Acesso
Critério de Seleção
A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo I ao presente Regulamento, para determinação de uma ponderação ao requerente.
Atribuição de Habitação
Apresentação do Pedido
O pedido será apresentado, em formulário próprio, a disponibilizar no serviço competente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
Prova de declarações
Causas de indeferimento liminar do pedido
Atualização do pedido
Os requerentes são obrigados a atualizar anualmente o pedido apresentado nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, a contar da data de entrada do mesmo nos serviços municipais, através de formulário próprio, sob pena de deserção do procedimento.
Audiência dos Interessados
Desistência da atribuição
Veracidade ou Falsidade das Declarações
Exclusão
Renda
Vencimento e local de Pagamento
Novo Contrato de Arrendamento
Transmissão por Divórcio
Transmissão por Morte
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão submetidas à decisão do órgão executivo Municipal, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Entrada em vigor
O presente regulamento entre em vigor 30 dias após a sua publicação.
319474372